Condições Gerais de Prestação de Serviços Pelas Empresas Transitárias
A actividade transitária só pode ser exercida por empresas legalmente constituídas, com o objecto social adequado e que obtenham junto da Direcção Geral de Transportes Terrestres (DGTT) o Alvará previsto e regulamentado no Dec.Lei 255/99 de 7 de Julho.
A Transcinco é um Transitário Licenciado, possuidora do Alvará número 555/2001 da DGTT e é o membro número 565 da APAT-Associação dos Transitários de Portugal.
Os nossos serviços são prestados de acordo com as seguintes “Condições Gerais de Prestação de Serviços Pelas Empresas Transitárias”, aprovadas pela APAT em 22 de Outubro de 2000 e aplicáveis por força do Dec. Lei 255/99 de 7 de Julho (comunicação nos termos e para os efeitos do art.º 5º do Dec. Lei 446/85 de 25 de Outubro).
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS |
Para efeitos do disposto nas presentes "Condições Gerais", considera-se:
a) Cliente/Contratante: qualquer pessoa com direitos ou obrigações relativas às mercadorias ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de transitário, celebrado com um transitário, ou como resultado da actividade deste em relação a tais serviços.
b) Mercadorias: quaisquer bens incluindo animais vivos, bem como contentores, paletes ou equipamentos de transporte, ou de embalagem, não fornecidos pelo transitário.
c) Mercadorias Perigosas: mercadorias oficialmente classificadas como tal, bem como mercadorias que são ou podem tornar-se ou assumir uma natureza perigosa, inflamável, radioactiva , tóxica ou prejudicial.
d) Escrito: qualquer modo visualmente expresso de representar ou reproduzir palavras de forma permanente, nomeadamente, cartas, telefax, telex, telegrama, e-mail ou qualquer outro registo por meios electrónicos.
e) Serviços de Transitário: serviços de qualquer tipo relativos ao transporte, consolidação, desconsolidação, armazenagem, manuseamento, embalagem, logística e/ou distribuição de mercadorias, bem como serviços acessórios e consultivos relacionados com a expedição de mercadorias, incluindo a contratação de seguros e cobrança de reembolsos.
f) Transitário: pessoa que efectua um contrato de prestação de serviços de transitário com um Cliente.
g) Transportador: pessoa que efectua o transporte das mercadorias pelos seus próprios meios de transporte (transportador efectivo) ou qualquer pessoa sujeita à responsabilidade de transportador por a ter assumido essa responsabilidade expressa ou tacitamente (transportador contratante).
Toda e qualquer prestação de serviços pelo Transitário, que tenha lugar no âmbito da actividade e do regime definido no respectivo estatuto jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, reger-se-á, salvo convenção em contrário, pelas presentes cláusulas contratuais gerais.
O Transitário deverá prestar os seus serviços de harmonia com as instruções do cliente, conforme acordado. Na falta de estipulação escrita de condições contratuais diferentes, o cliente, quer intervenha ou actue na qualidade de possuidor dos bens ou mercadorias, quer o faça, ou não, na qualidade de agente ou representante de outrem, fica constituído perante o transitário nos direitos e obrigações que as presentes condições gerais estabelecem.
1) Salvo expressa estipulação em contrário, os preços propostos pelo transitário não abrangem direitos, emolumentos, impostos ou taxas que as Administrações Fiscais, Alfandegárias, ou outras , de natureza oficial cobrem, e apenas se aplicam a cargas cuja natureza, peso e dimensões sejam consideradas normais para transporte, de acordo com a respectiva regulamentação vigente.
2) Os preços a que se refere o número anterior não incluem em si as despesas e encargos de paralisação, armazenamento, reparação ou outros de carácter acessório, salvo se constarem expressamente das condições da proposta e não tiverem sido, oportuna e formalmente, excluídos pelo cliente.
Os preços estabelecidos podem ser alterados, desde que sobrevenham circunstâncias que modifiquem o condicionalismo em que se tiverem baseado as propostas, designadamente:
a) Inexactidão ou alteração posterior das indicações do cliente quanto ao conteúdo, pesos, volumes e valores das coisas objecto do serviço, ou quanto às condições de compra e venda;
b) Encaminhamento por transporte de modo diverso do proposto pelo transitário ou interrupções de tráfego nos percursos previstos, impondo a utilização de meios ou percursos mais onerosos;
c) Demoras ou atrasos na execução dos serviços resultantes de fenómenos naturais, políticos ou de qualquer outra natureza não imputáveis ao transitário;
d) Modificação de regulamentos, convenções, taxas, horários ou tarifas;
e) Alterações cambiais.
As despesas imprevistas que o transitário tenha de efectuar por motivo de força maior, ou caso fortuito, em cumprimento e no exercício das suas atribuições, bem como para garantir a conservação ou preservação dos bens ou mercadorias que sejam objecto do contrato, tornam legítima e exigível a correspondente revisão adequada das condições estipuladas.
Para os efeitos de aplicação e execução das cláusulas contratuais, as propostas serão válidas pelo período de tempo que o transitário tiver indicado, ficando expressamente entendido que, na falta de tal indicação, as mesmas caducam decorridos que sejam quinze dias sobre a data da respectiva apresentação ao cliente.
1) O cliente é obrigado a enunciar, por escrito, e de modo claro, preciso e completo, as instruções e as especificações das mercadorias respeitantes ao objecto de cada contrato.
2) O transitário, à data da recepção das instruções, deve proceder à sua análise com o fim de verificar a sua conformidade com os serviços que se tenha comprometido prestar.
À recepção dos documentos emitidos pelo transitário, o cliente deve examiná-los cuidadosamente e assinalar imediatamente os eventuais erros ou divergências, por forma a que o transitário possa efectuar, em tempo, as necessárias rectificações.
1) Caso se verifiquem nos documentos ou declarações do cliente erros, inexactidões, insuficiências ou falta de indicações necessárias à boa execução do contrato, nomeadamente quanto à natureza, valor, peso, medida ou conteúdo das coisas objecto do contrato, recairá sobre o cliente, toda a responsabilidade pelas consequências resultantes de tais anomalias.
2) Se o transitário se aperceber da existência de quaisquer anomalias ou irregularidades a que se refere o número anterior, das quais possam resultar responsabilidades e/ou prejuízos para qualquer dos contratantes ou para terceiros, deve de imediato informar o cliente, de modo a que essas anomalias ou irregularidades, possam ser sanadas em tempo oportuno.
3) Se as anomalias ou irregularidades previstas nos números anteriores não forem sanadas em tempo que permita ao transitário dar execução aos serviços que integram as suas atribuições, fica o mesmo legitimado a rescindir o contrato, ou a dar-lhe execução de acordo com o teor dos documentos e declarações do cliente, caso em que correm, por conta deste, todos os danos e responsabilidades que directa ou indirectamente resultem das referidas anomalias ou irregularidades.
4) No caso de mercadorias objecto de contrato de compra e venda, a não conformidade das instruções do cliente com as condições inerentes ao referido contrato será da responsabilidade do cliente.
1) São da responsabilidade do cliente os prejuízos resultantes de embalagem insuficiente ou não apropriada.
2) A todo o momento em que, durante a execução do serviço, se verificar que as embalagens se mostram avariadas, pode o transitário proceder às reparações necessárias de conta do cliente, dando-lhe disso conhecimento prévio, salvo se a urgência da reparação o não permitir.
3) Desta urgência deverá fazer-se a necessária justificação.
1) Salvo aceitação expressa por escrito, para cada caso, o transitário não tratará nem fará transportar mercadorias perigosas ou consideradas como tal, ou quaisquer outras que possam causar prejuízos a terceiros.
2) Se algum cliente entregar mercadorias daquela natureza, sem expressa aceitação do transitário, será responsável por todas as perdas ou prejuízos causados ao transitário, e/ou a terceiros e terá de indemnizar todos os danos, despesas, multas ou reclamações a que tais mercadorias derem origem, podendo as mesmas ser destruídas ou negociadas sob o controlo da autoridade competente, quando isso for julgado conveniente.
O transitário só está obrigado ao cumprimento de condições especiais de entrega das mercadorias, e/ou de cobrança de valores se, tendo recebido do cliente instruções expressas e por escrito, nesse sentido, as aceitar.
Artigo 14º |
1) O transitário poderá promover outras operações igualmente por conta do contratante, nomeadamente a recolha ou armazenagem dos bens ou mercadorias, quer em obediência a instruções recebidas deste, quer pelo período em que dele aguarda instruções, quer ainda em consequência de interrupções ou adiamentos do transporte, devendo, em qualquer caso, informar, de imediato, o mesmo contratante.
2) Na falta de instruções especiais do contratante, o transitário utilizará as vias e meios que julgar convenientes ou possíveis para o encaminhamento dos bens ou mercadorias objecto do serviço que lhe tenham sido confiados.
O transitário só se obriga a promover trâmites ou formalidades junto das entidades competentes que expressamente lhe sejam solicitadas pelo cliente; em qualquer caso o transitário não responderá pelos prejuízos que possam resultar do indeferimento ou de demoras daquelas entidades ou de insuficiências nos elementos que, para o efeito, lhe tenham sido fornecidos pelo cliente.
Salvo indicação expressa em contrário, o transitário pode fazer transportar as mercadorias no sistema de grupagem, ainda que em conjunto com mercadorias de diferentes clientes, podendo utilizar as rotas e meios que melhor se coadunem com os interesses da carga e do cliente.
Não compete ao transitário a celebração de qualquer contrato de seguro destinado a cobrir o risco de eventuais prejuízos sofridos pelos bens ou mercadorias no decurso do transporte cuja organização e gestão lhe haja sido contratualmente confiada, salvo se for expressa, oportuna e devidamente mandatado para o efeito, nomeadamente quanto à natureza dos riscos e valores a segurar.
Se, por qualquer motivo, o destinatário se recusar a receber as coisas objecto do serviço ou haver cessado a sua actividade, ficarão as mesmas por conta e responsabilidade do contratante ou de quem o tiver substituído perante o transitário, as quais continuarão a responder, para com este, por todos os encargos do serviço e da eventual devolução da mercadoria.
1) A falta de pagamento da factura emitida pelo transitário no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, salvo acordo expresso, em contrário, constitui o devedor em mora na obrigação do pagamento de juros à taxa legal.
2) No caso de não ter havido entrega de provisão e as facturas envolverem desembolsos em moeda estrangeira, ficam aquelas sujeitas às correcções resultantes das alterações cambiais que eventualmente se verificarem até à data do pagamento, bem como aos encargos bancários emergentes da respectiva operação.
Sem prejuízo da obrigação de pagamento nos termos anteriormente referidos, ao cliente é reconhecido o direito a formular reclamações contra as facturas ou notas de débito do transitário, desde que o faça, fundamentadamente , dentro do prazo de 15 dias a contar da data da respectiva apresentação.
O transitário poderá pedir provisão ao cliente sempre que haja lugar ao pagamento de fretes, direitos aduaneiros e outros desembolsos devidamente justificados, por conta do cliente.
1) O transitário responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado.
2) A responsabilidade do transitário resultante dos contratos celebrados, é limitada pelos montantes estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se for convencionado pelas partes outro limite.
3) Em qualquer caso a responsabilidade do transitário não será superior ao valor real do prejuízo ou ao valor dos bens ou mercadorias, se este for inferior.
Artigo 23º |
1) Sem prejuízo do direito a uma adequada taxa de armazenagem ou de uma justa indemnização pelos prejuízos causados, constitui fundamento para a resolução do contrato a falta de levantamento ou a não remoção em tempo oportuno, da mercadoria que se ache confiada ao transitário.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa transitária procederá à notificação do interessado na mercadoria, informando-o de todas as condições e do prazo para proceder ao respectivo levantamento.
Salvo estipulação expressa em contrário as empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes.
O direito de indemnização resultante da responsabilidade da empresa transitária prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação do serviço contratado.
1) No caso de recurso aos tribunais, o foro escolhido será o da sede do transitário com expressa renúncia a qualquer outro.
2) Contudo, quando a questão ou a prestação dos serviços ocorra na delegação ou filial da empresa, será competente o foro do correspondente estabelecimento.
Aprovadas pela APAT - Associação dos Transitários de Portugal, em 22 Outubro 2000. |